Decisão Judicial: Airbnb deve Retirar ISS para Petrópolis
Os desembargadores da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tomaram uma importante decisão em relação à plataforma digital Airbnb. Por unanimidade, o tribunal confirmou a determinação que obriga a empresa a reter e repassar o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) ao Município de Petrópolis, sempre que atuar como intermediária nas hospedagens em imóveis localizados na Região Serrana.
Em dezembro de 2024, a relatora do caso, desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, já havia decidido, também de forma unânime, a favor do recurso apresentado pela prefeitura de Petrópolis. Na ocasião, a plataforma recorreu à decisão anterior, mas a magistrada reiterou a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.
A defesa da Airbnb argumentou que sua atividade se restringe ao desenvolvimento e licenciamento de software, o qual é disponibilizado gratuitamente. A empresa também enfatizou que o ISS já é recolhido em São Paulo, onde se localiza sua sede. Porém, a desembargadora destacou que a essência do serviço oferecido pela plataforma é a intermediação na prestação de serviços de hospedagem, recebendo uma porcentagem do lucro de cada negociação realizada.
“A empresa em questão não atua apenas como um banco de dados para hospedagem. Ela proporciona uma experiência completa, oferecendo imóveis mobiliados e com infraestrutura necessária, além de serviços de limpeza e conservação. Portanto, a Airbnb funciona como uma intermediadora, recebendo os pagamentos diretamente e repassando-os ao anfitrião após descontar suas taxas de intermediação”, afirmou a desembargadora.
Além disso, a relatora enfatizou que as operações realizadas pela Airbnb devem ser categoricamente compreendidas como serviços de hospedagem, e não como locação por temporada, conforme definido pelo Código Civil. De acordo com o Código Tributário do município de Petrópolis, essa categoria de serviço implica na cobrança de ISS.
“Conforme o artigo 182, §15 do Código Tributário Municipal, a atividade desempenhada pela Airbnb é passível de incidência do ISS. A empresa, portanto, assume a responsabilidade tributária pela retenção e pelo repasse do imposto devido pelas operações que intermedeia em imóveis localizados em Petrópolis, sob a pena de multas e juros estabelecidos pela autoridade fiscal”, alertou a magistrada.
Em representação da hotelaria local, Alfredo Lopes, presidente do HotéisRIO, comentou: “A argumentação das plataformas de que atuam apenas na cessão de direito de uso de software não se sustenta, pois toda a estrutura empresarial delas é financiada com taxas sobre o valor da hospedagem, e não por um serviço de licenciamento de software, que sequer gera receita se a hospedagem não acontecer”.
Lopes acrescentou que as plataformas classificam os utilizadores de seus serviços como hóspedes, não inquilinos, o que dera suporte à natureza de suas operações. “A contratação é sempre baseada em diárias e muitas vezes inclui taxas adicionais, o que se alinha claramente com o estipulado no artigo 23 da Lei Geral do Turismo”, finalizou o presidente do HotéisRIO.
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