Justiça determina indenização a moradora após construtora e condomínio reduzirem área de seu imóvel

0

Moradora de Sete Lagoas é Indenizada por Redução de Área Privativa em Apartamento

Uma moradora da cidade de Sete Lagoas, situada a aproximadamente 350 quilômetros de Juiz de Fora, conquistou uma indenização de R$ 10 mil por danos morais. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a construtora e o condomínio responsáveis pela venda do imóvel não só indenizassem a proprietária, mas também pagassem R$ 11.559,54 pelos danos materiais já reconhecidos anteriormente pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas.

A situação ocorreu após a entrega do apartamento, cujo projeto previa uma área total de 61,33 metros quadrados. Destes, 40,42 metros quadrados correspondem à área privativa, que, sem a devida autorização, foi reduzida em 10,79 metros quadrados. Essa alteração foi feita para a construção de um muro de arrimo e para a instalação do sistema de gás do edifício.

No julgamento, o juiz de 2º grau, Maurício Cantarino, constatou que a diminuição da área privativa comprometia o que havia sido prometido à compradora. Um laudo pericial confirmou que a área, que antes margeava todo o apartamento, foi restrita a um trecho, configurando, assim, um descumprimento contratual significativo.

O relator do caso enfatizou que “a redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores”. Ele também ressaltou que o simples descumprimento de contrato não gera automaticamente direito à indenização. “No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou Cantarino.

O magistrado sublinhou que, de acordo com o laudo pericial, parte da área prometida à proprietária foi inutilizada para a instalação do sistema de gás, evidenciando o impacto positivo que essa redução teve na experiência da consumidora com o imóvel. “Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, neste caso, restou comprovado o abalo moral”, acrescentou o juiz.

A decisão do TJMG foi unânime, com a desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes endossando o voto do relator. O acórdão já transitou em julgado, o que significa que não cabem mais recursos. Essa decisão ressalta a importância do respeito ao contrato e à expectativa legítima dos consumidores ao adquirirem um imóvel.

Leia a matéria na integra em: tribunademinas.com.br


Acesse nossa Loja de Imóveis e me chame para uma conversa. « Guleal.com »

Vamos te ajudar a encontrar um lugar para viver tudo que você merece nessa vida. Invista em você e tenha um patrimônio sólido a sua escolha nos 4 melhores lugares do estado do Rio de Janeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *