Atraso na Entrega de Imóvel Rende Indenização de R$ 20 mil a Casal em Minas Gerais
A Justiça de Minas Gerais decidiu, em um caso emblemático, que um casal de Santa Luzia deve receber uma indenização de R$ 20 mil devido ao atraso significativo na entrega de um imóvel por duas construtoras. A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão inicial da Comarca local.
O Caso
Conforme os relatos do processo, o casal esperou quase dois anos além do prazo estabelecido para a entrega do apartamento. Com a frustração gerada pelo atraso, os clientes não hesitaram e buscaram justiça, requisitando uma indenização que inclui R$ 2.271,06 por multa contratual, R$ 3,8 mil por danos materiais relacionados ao aluguel que deixaram de receber, e mais R$ 5 mil por danos morais.
Defesa das Construtoras
As construtoras, por sua vez, se defenderam alegando que o atraso se deu por "fatores fora de seu controle", citando condições de caso fortuito e força maior. Elas sustentaram que, portanto, não deveriam ser responsabilizadas pelos danos ocasionados pela demora na entrega.
Contudo, o juiz de primeira instância não se convenceu com essa argumentação e, em sua decisão, acatou parcialmente os pedidos do casal, determinando que as construtoras pagassem solidariamente a quantia de R$ 10 mil em danos morais para cada cônjuge, além de compensações por danos materiais.
Recurso e Decisão Final
Após a condenação inicial, as construtoras recorreram, argumentando que não era necessário pagar os danos materiais, uma vez que os compradores não comprovaram que pretendiam alugar o imóvel. No entanto, a desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, relatora do caso, declarou que essa comprovação não era essencial. A magistrada afirmou que o atraso na entrega do imóvel já pressupõe a responsabilidade das construtoras pelo pagamento dos lucros cessantes, ou seja, a renda que o casal deixou de ganhar por conta da atraso.
Em sua análise, a desembargadora fundamentou sua decisão com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela destacou que, segundo a legislação, o fornecedor tem responsabilidade objetiva pelos defeitos nos serviços prestados e pelos riscos de sua atividade, além de ter a obrigação de reparar danos causados aos consumidores.
A relatora foi acompanhada pelos desembargadores Régia Ferreira de Lima e José Augusto Lourenço dos Santos, que ratificaram a decisão que garante a indenização ao casal.
Conclusão
Esse caso serve como um alerta importante tanto para consumidores quanto para empresas no setor imobiliário. Os consumidores devem estar cientes de seus direitos e buscar reparação quando estes não são respeitados. Já as empresas devem garantir a transparência e cumprir os prazos acordados, para evitar consequências legais e indenizações que podem soar como um verdadeiro peso financeiro. A Justiça mostrou, mais uma vez, que está disposta a proteger o consumidor e a respeitar a legislação vigente.
Leia a matéria na íntegra em: www.em.com.br
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