O Impacto da Lei Complementar nº 214/2024 sobre a Locação de Imóveis por Temporada
A questão da tributação sobre o fornecimento de bens e serviços por pessoas físicas, especialmente em relação à locação de imóveis por temporada, ganhou destaque com a promulgação da Lei Complementar nº 214/2024 (LC 214). Embora esse tema tenha sido escassamente debatido durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45 e do Projeto de Lei Complementar nº 68, ele se torna cada vez mais relevante em um mundo onde plataformas digitais facilitam o aluguel por temporada.
A Nova Estrutura de Incidência
Um dos principais avanços trazidos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) é uma base de incidência bem mais ampla. O modelo antigo permitia lacunas significativas, como a falta de tributação na locação de imóveis pelo ISS (Imposto Sobre Serviços). Com a nova legislação, as operações onerosas com bens e serviços passam a ser tributadas. Segundo o artigo 4º da LC 214, as definições abrangem não apenas a locação, mas também diversas atividades econômicas contemporâneas.
Com isso, é claro que o IBS e a CBS abrangem as locações de imóveis, tornando as pessoas físicas que atuam nessa área potenciais contribuintes do novo sistema tributário.
Quem é Contribuinte?
De acordo com o artigo 21 da LC 214, os contribuintes são definidos como aqueles que realizam operações de maneira habitual, em volume que caracteriza atividade econômica ou de forma profissional. A redação permite que pessoas físicas que alugam imóveis temporariamente se enquadrem como contribuintes, desde que atendam a certos critérios.
Por exemplo, um individuo que aluga imóveis para férias pode ser considerado contribuinte do IBS e da CBS, desde que sua atividade se encaixe nos parâmetros estabelecidos pela nova lei.
Regras Específicas para Locação de Bens Imóveis
A LC 214 introduziu regras específicas sobre a tributação de operações envolvendo bens imóveis no artigo 251. Ele define que as pessoas físicas que alugam imóveis e apuram o IBS e a CBS no regime regular são consideradas contribuintes, desde que sua receita total com locações exceda R$ 240 mil no ano anterior e que tenham mais de três imóveis distintos.
Essas duas condições são cumulativas, o que significa que apenas atingir uma delas não é suficiente para ser considerado contribuinte do novo regime. Outro aspecto a ser observado é a complexidade do conceito de "receita", que pode gerar discussões sobre o que realmente é contabilizado nesse montante.
Locação por Temporada e Suas Particularidades
Além das regras gerais, a LC 214 aborda diretamente a locação por temporada no artigo 253. Esse artigo estipula que locações residenciais com duração de até 90 dias devem ser tributadas sob as mesmas regras que se aplicam aos serviços de hotelaria.
Entretanto, é primordial ressaltar que essa regra se aplica apenas a "contribuintes sujeitos ao regime regular do IBS e da CBS". Portanto, se a pessoa não atender os critérios estabelecidos, ela estará excluída da incidência tributária.
Cenários Possíveis
Os diferentes cenários que podem ocorrer em relação à tributação incluem:
-
Receita Total Abaixo de R$ 240 mil (Ano Anterior): Se a receita for inferior a esse valor, independentemente da duração do contrato, o indivíduo estará isento da tributação.
- Receita Superior a R$ 288 mil (Ano Corrente): Se a receita corrente exceder esse limite, a pessoa física será considerada contribuinte. Aqui, a duração do contrato se torna relevante: se for superior a 90 dias, aplica-se o regime de bens imóveis; se inferior, o de serviços de hotelaria.
Esses limites financeiros serão atualizados periodicamente, garantindo que se adaptem à realidade econômica do país.
Reflexões Finais
A reforma tributária, embora promovida sob o ideal de simplificação, ainda provoca debates sobre sua real eficácia. A discussão sobre a locação de imóveis por temporada sob a nova legislação exemplifica a complexidade que persiste, mesmo após a implementação de um novo sistema tributário.
Embora a Emenda Constitucional nº 132 e a LC 214 representem avanços em direção a um sistema menos intricado, é imperativo reconhecer que a implantação de regras tributárias claras e compreensíveis ainda é um desafio. O panorama tributário se mostrará mais evidente nos próximos anos, e é fundamental que todos os envolvidos estejam preparados para as nuances que surgirão.
A discussão sobre o impacto da nova lei no cotidiano de locadores e inquilinos continua, e é crucial acompanhar essas mudanças para garantir conformidade e planejamento adequado diante da legislação que se aproxima.
Leia a matéria na íntegra em: www.conjur.com.br
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