Grupo Leader Enfrenta Falência: Decisão Impactante da 3ª Vara Empresarial do Rio

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Grupo Leader Decretado em Falência: Um Capítulo Triste da História do Varejo

A 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro decretou a falência das empresas que compõem o Grupo Leader, uma conhecida rede de lojas de departamento que iniciou suas atividades em 1951, na cidade de Miracema, situada no Noroeste fluminense.

Camisetas, roupas, loja

Grupo Leader, de lojas de departamento, teve falência decretada pela Justiça

Na decisão que transformou a recuperação judicial em falência, o juiz Leonardo de Castro Gomes apontou a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo grupo. Isso ocorreu após a aprovação de um plano de recuperação judicial na assembleia geral de credores, realizada em maio de 2021, quando a dívida acumulada já era de R$ 1,2 bilhão.

O Ministério Público do Rio de Janeiro e a Inova, a administradora judicial encarregada de gerir o plano de recuperação do Grupo Leader, já haviam manifestado seu apoio à decretação da falência ao serem intimados pelo juízo.

Na visão do magistrado, o plano aprovado não foi cumprido, evidenciando a inviabilidade econômica da empresa. Ele afirmou: “No caso dos autos, aquele (plano) aprovado, como compromisso assumido frente ao Judiciário, não está a ser cumprido.”

Oportunidades Desperdiçadas

O Grupo Leader, que em seu auge, em 2018, contava com 104 lojas, estava presente em diversas localidades, especialmente no estado do Rio de Janeiro, além de ter filiais em estados como Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe.

Durante o processo de recuperação judicial, o juiz destacou que várias oportunidades foram concedidas ao grupo para que este pudesse restabelecer seu cumprimento das obrigações financeiras. However, todas essas chances foram em vão, conforme ressaltou o magistrado: “O que se vê nestes autos é que todo o ‘fôlego’ judicialmente concedido à requerente foi em vão.”

A situação se tornou insustentável, e o juiz alertou sobre os riscos associados a tal permanência: “não se podendo mais permitir que ela permaneça sob a chancela judicial a praticar atos econômicos desordenadamente no mercado, criando prejuízos que podem afetar a credibilidade dos sistemas judicial e econômico.”

Processo: 0047010-37.2020.8.19.0001

Leia a matéria na integra em: www.conjur.com.br


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