Descubra como comprar um imóvel de devedores pode ser seguro: a importância da penhora!

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PAGOU, LEVOU: TST Anula Penhora de Imóveis em Caso de possível Fraude

A aquisição de um imóvel pertencente a uma empresa endividada não configura, por si só, fraude à execução, a menos que exista um registro de penhora no momento da transação ou que se comprova a má-fé do comprador. Essa foi a decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que anulou uma ordem de penhora sobre dois imóveis localizados em Leme, São Paulo.

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TST considerou que imóveis não tinham sido penhorados quando foram vendidos

No caso em questão, uma imobiliária adquiriu os imóveis em 2017 de um grupo empresarial que enfrentava problemas de execução por dívidas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, responsável por essa análise, determinou a penhora dos bens, mesmo após a transação, alegando que havia ocorrido fraude à execução.

A decisão em primeira instância fundamentou-se no argumento de que a imobiliária não solicitou os documentos exigidos pela Lei de Escrituras Públicas durante a compra e prosseguiu com a negociação, ciente dos débitos trabalhistas dos vendedores.

No entanto, o relator do caso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, discordou dessa interpretação. Ele utilizou como referência a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a fraude à execução só pode ser reconhecida se houver um registro de penhora no momento da alienação do bem ou se a má-fé do comprador estiver comprovada.

Segundo Scheuermann, nenhuma das situações foi evidenciada neste caso específico. Os imóveis não estavam penhorados no ato da venda e não houve comprovação de má-fé da imobiliária.

O ministro destacou: “O simples fato de os imóveis terem sido alienados enquanto havia execuções trabalhistas contra o alienante não é suficiente para caracterizar fraude à execução. Além disso, o acórdão regional não evidencia elementos que permitam concluir pela falta de boa-fé da adquirente. A má-fé não se presume, sendo necessário sua comprovação”.

O advogado Felipe Schmidt Zalaf representou a imobiliária durante o processo.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 10871-09.2018.5.15.0134

Leia a matéria na integra em: www.conjur.com.br


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