Decisão Judicial Reconhece que Imóveis Ofertados em Plataformas Digitais se Enquadraram como Hospedagem

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Decisão Judicial Reconhece que Imóveis Ofertados em Plataformas Digitais se Enquadraram como Hospedagem
Imagem meramente ilustrativa de parte da cidade do Rio de Janeiro vista do alto – Foto: Reprodução/Internet

Na última quinta-feira, 17 de julho, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) proferiu uma decisão que impacta significativamente as práticas de aluguel de imóveis pela internet. O tribunal determinou que a oferta e a contratação de imóveis por meio de plataformas digitais em todo o estado são classificadas como serviços de hospedagem.

Esse julgamento surgiu a partir de um processo movido pela Prefeitura de Petrópolis, na Região Serrana do RJ, que exigiu da plataforma Airbnb o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O TJRJ também validou a lei petropolitana que prevê a incidência do imposto, impondo responsabilidade tributária à plataforma.

A decisão esclareceu que os serviços oferecidos por plataformas digitais configuram hospedagem, e não locação por temporada. Isso se deve ao fato de que tais serviços envolvem o arrendamento de imóveis mobiliados com a infraestrutura necessária para hospedagem imediata, que ocorre em períodos pactuados livremente entre as partes. Importante ressaltar que essas transações são caracterizadas por alta rotatividade e não têm natureza residencial.

Além disso, o tribunal destacou que a plataforma desempenha um papel ativo, não apenas intermedindo serviços, mas também atuando como operadora financeira. A Airbnb recebe os valores dos hóspedes e os repassa aos anfitriões, justificando sua responsabilização tributária por substituição.

O TJRJ rejeitou argumentos apresentados pela Airbnb, que afirmava que sua atividade principal era o licenciamento de software, e que a tributação já ocorreria na sede da empresa em São Paulo. O tribunal fluminense não aceitou a alegação de que a plataforma se qualificaria como prestadora de serviços de informática, o que a isentaria do pagamento do ISSQN sobre as diárias, além de afastar sua responsabilidade como responsável-substituto tributário.

Alfredo Lopes, presidente do Sindicato de Hotéis e Meios de Hospedagem do Município do Rio de Janeiro (HotéisRIO), comentou sobre a decisão, afirmando: “A alegação das plataformas de que prestariam apenas cessão de direito de uso de software não se sustenta, pois sua estrutura empresarial é financiada com taxas calculadas sobre o valor da hospedagem, não sobre a cessão de software, que sequer é remunerada caso a hospedagem não seja realizada.”

Lopes destacou ainda que as próprias plataformas categorizam os usuários como hóspedes, não como inquilinos, reforçando a natureza de seus serviços como locação. Ele acrescentou: “Além disso, a contratação é sempre baseada em diárias, muitas vezes agregada a taxas de serviços, enquadrando-se claramente na previsão do artigo 23 da Lei Geral do Turismo.”

Leia a matéria na integra em: diariodorio.com


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