Comissão de Valores Mobiliários Esclarece Normas Relativas aos Fundos de Investimento em Participações
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) emitiu um ofício circular nesta quinta-feira, dia 23, com diretrizes claras sobre as obrigações e direitos associados ao administrador fiduciário, no contexto dos Fundos de Investimento em Participações (FIP). O documento, desenvolvido pela Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN), elucida diversos aspectos da Resolução 175, uma norma regulamentadora fundamental no setor de fundos de investimento. A abordagem utilizada é a de perguntas e respostas, facilitando o entendimento dos profissionais do mercado.
Um ponto central abordado no ofício refere-se à atuação do administrador de FIP. A CVM esclarece que não é responsabilidade do administrador fiduciário garantir a conformidade das operações realizadas pelos gestores de recursos com a legislação, as políticas de investimento ou o regulamento que rege o FIP. Isso significa que, institucionalmente, o gestor é o único responsável pela gestão do portfólio, conforme estipulado na norma. No entanto, o ofício ressalta que as partes podem, por meio de contrato, atribuir ao administrador a função de verificar determinadas atividades de gestão, incluindo a possibilidade de recusar transações que não estejam alinhadas com a regulamentação ou a política do FIP.
Outro aspecto relevante discutido no documento é a questão dos ativos que podem ser alocados na carteira do FIP. A CVM não impõe restrições quanto ao tipo de ativo que pode ser integrado na alocação, desde que respeitados os limites mínimos aplicáveis a Ativos Alvo. Dessa forma, os gestores têm flexibilidade na construção da carteira, o que pode contribuir para uma melhor performance dos fundos.
A regulamentação também abre espaço para que os FIPs invistam em contratos de mútuo simples, mesmo que esses não garantam ao investidor o direito de adquirir uma participação societária na empresa investida. Isso se dá respeitando os limites estabelecidos para o capital subscrito e as normas de governança das empresas nas quais os FIPs investem, conforme detalhado no Anexo IV da resolução.
O ofício ainda aborda a possibilidade de investimento do FIP em títulos representativos de participação em Sociedades em Contas de Participação (SCP). Essa alocação deve se dar na condição de sócio participante, garantindo que os requisitos de efetiva influência sejam cumpridos.
Outro ponto importante diz respeito à regra de concentração de investimentos. A aquisição de cotas de um FIP destinado a investidores profissionais por um FIP voltado a investidores qualificados deve observar um limite de até 30% do patrimônio líquido do FIP investidor. A Resolução 175 também menciona que o limite de 15% de investimento em FIPs para investidores qualificados deve ser computado em dobro para as classes de investimentos correspondentes.
Além dos pontos mencionados, o normativo também discute a constituição de comitês, define o rol de encargos dos fundos e delimita o prazo de adequação para os FIP-IE e FIP-PD&I.
Essas diretrizes visam criar um ambiente mais transparente e seguro para investidores e gestores de fundos, alinhando as práticas de mercado às exigências legais, além de potencializar a atuação dos FIPs no cenário econômico brasileiro. A expectativa é que esse esclarecimento propicie uma melhor compreensão das responsabilidades, permitindo que todos os envolvidos façam suas escolhas com base em informações claras e bem fundamentadas.
Leia a matéria na íntegra em: Investing
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