Como a Regulamentação da Transação Tributária no Rio de Janeiro Pode Transformar o Cenário Fiscal

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A Transação Tributária e o Cenário do Estado do Rio de Janeiro

O Código Tributário Nacional reconhece a transação como uma maneira de extinguir a obrigação tributária, mas essa prática passou a ser regulamentada de forma efetiva apenas em 2020, no âmbito federal. A transação tributária se apresenta como uma solução necessária diante dos desafios enfrentados na relação entre o fisco e os contribuintes, sendo vista como uma alternativa eficaz para a redução da litigiosidade financeira.

Secretaria Fazendo Rio de Janeiro

Com a implementação desse novo paradigma, surgiu a oportunidade para que ambas as partes envolvidas reconhecessem a necessidade de novas alternativas para a resolução de litígios fiscais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem se empenhado nesse sentido e, em 2024, a transação tributária consolidou-se como uma ferramenta crucial na política fiscal do país. De acordo com o relatório PGFN em Números 2025, divulgado em 20 de março de 2024, foram recuperados R$ 61,3 bilhões, sendo quase metade desse montante obtida através de soluções consensuais, com destaque para a transação tributária.

A transação não se limita a um mero mecanismo de cobrança; ela se revela essencial para a manutenção da saúde financeira das empresas em dificuldades. Ao permitir a regularização fiscal em condições que levam em conta a capacidade de pagamento dos contribuintes, a transação contribui para a preservação da atividade econômica e a manutenção de empregos, alimentando um ciclo vantajoso tanto para o Estado quanto para a iniciativa privada.

A Situação da Transação Tributária nos Estados

Embora o exemplo federal tenha se mostrado exitoso, muitos estados ainda enfrentam desafios na implementação de suas respectivas normas sobre a transação tributária. Um estudo coordenado pela professora Tathiane Piscitelli, da FGV Direito SP, revela que dos 27 estados brasileiros, 18 discutem a temática, mas apenas 13 têm legislações específicas sobre transação tributária. Por outro lado, estados como o Rio de Janeiro ainda carecem de regulamentação adequada.

No ano de 2021, a Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ participou da criação do Projeto de Lei nº 19/2020, voltado para regulamentar a transação tributária no estado. Contudo, o projeto não obteve sucesso legislativo. Essa estagnação não apenas perpetua altos valores de débitos inscritos, mas também afasta potenciais investidores do estado, que, atualmente, enfrenta um total de R$ 160 bilhões em dívidas ativas, conforme dados da Procuradoria do Estado. Além disso, cerca de 200 mil execuções fiscais tramitam na justiça fluminense.

A busca por alternativas para reduzir esse contencioso fiscal tem sido uma prioridade para a Procuradoria do Estado, que tem incentivado a realização de negócios jurídicos processuais com os contribuintes. No entanto, as limitações desse instrumento e a ausência de legislação que permita a concessão de descontos tornam essas iniciativas pouco eficazes frente aos desafios apresentados.

Exemplos de Sucesso em Outros Estados

O Estado de São Paulo avançou na regulamentação da transação tributária com a Lei 17.293/20, posteriormente modificada pela Lei 17.843/23. Essa legislação oferece descontos de até 70% na consolidação do passivo tributário. Em 2024, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo alcançou um novo recorde, arrecadando R$ 6,49 bilhões em dívida ativa, refletindo um crescimento significativo de 47% em relação a 2023 e 71% em comparação a 2022. A nova lei de transação foi citada como um fator crucial para esse aumento de arrecadação.

Os números e experiências exitosas em nível federal e em outros estados evidenciam a importância de se regulamentar a transação tributária no Rio de Janeiro. Ignorar essa necessidade resulta em um modelo que limita o diálogo e prejudica a relação entre fisco e contribuinte, além de impactar negativamente a economia do estado.

Mauricio Pereira Faro, presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ

Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ

Gilberto Alvarenga, secretário geral da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/RJ

Olavo Leite, presidente da Comissão de Relações Institucionais com órgãos fazendários da OAB/RJ

Paulo Fernando Souto Maior Borges, vice-presidente da Comissão de Relações Institucionais com órgãos fazendários da OAB/RJ

Leia a matéria na integra em: www.conjur.com.br

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